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O CEST foi prorrogado novamente para 2018.

Conforme DOU publicado dia 25/05/2017, a obrigatoriedade do CEST passou para 2018, confira abaixo as datas previstas:

 

 

CONVÊNIO ICMS 60, DE 23 DE MAIO DE 2017

 

Publicado no DOU de 25.05.17

 

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

 001 CEST NOVA DATA

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 284ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 25 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de:

a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;”.

 

Cláusula segunda O inciso II da cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira, a partir de:

a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;”.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Confira nos também nos links abaixo:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/cv060_17-1

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/cv092_15

 


O Sistema MASTER SHOP da ARANDU SISTEMAS já está preparado para atender as novas exigências legais para emissão das NF-e/NFC-e contendo movimentações de produtos com o código CEST desde Janeiro de 2016, póis a obrigatoriedade inicialmente era para Abril daquele ano.

MASTER SHOP

Criamos uma versão do MASTER SHOP que incorporou (importou) a lista atual de CEST (publicada no anexo: https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf).

Para os produtos novos os usuários do MASTER SHOP terão apenas que informar o NCM correto do produto e clicar no botão ao lado do campo CEST para buscar na lista de CEST aquele que melhor classifica o produto.

Os usuários com dúvidas de qual CEST utilizar no produto devem consultar seus contadores ou consultorias tributárias.

Em caso de dúvida de como atualizar os cadastros ou como incluir o CEST nos produtos podem contar com nossa equipe de suporte.

Lojista, caso venda muitos produtos do regime de substituição tributária entre em contato com o nosso suporte para priorizar a atualização do MASTER SHOP.

Para facilitar a informação do CEST nos produtos, o lojista pode usar a ferramenta de atualização em lote, onde você informa um NCM e o CEST correspondente e o sistema faz a atualização em todos os produtos do seu cadastro que possuem esse NCM.

 

Equipe ARANDU SISTEMAS.

 

 

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